- 1.A presente Convenção entrará em vigor assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo director-geral.
- 2.Esta vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho.
- 3.Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro à data em que a ratificação tenha sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977