Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la nas suas colónias, possessões e protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977