Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao terminar um período de dez anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção por um acto comunicado ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia não terá efeito senão um ano após ter sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977