Sempre que o ache necessário, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à assembleia geral um comunicado sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há necessidade de inscrever na ordem do dia da assembleia o problema da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977