Para usufruírem dos benefícios previstos no artigo 1.º do presente diploma os emigrantes deverão fazer prova da sua qualidade de industriais no país donde regressam através de documento bastante a emitir pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 06/07/1978
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Em vigor desde 06/07/1978