- 1 -O material importado nos termos do presente diploma não poderá ser alienado antes de decorridos cinco anos após a sua importação no País, sob pena de ser considerado descaminhado aos direitos.
- 2 -Não será considerado descaminhado aos direitos o material alienado antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, se for reconhecido por despacho do Ministro das Finanças que a alienação é determinada pela substituição por novo material necessário à continuação da actividade a que aquele se destinava.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/07/1978
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Em vigor desde 06/07/1978