- 1 -O disposto no artigo anterior não se aplica quando os actos aí referidos se destinem:
- a)Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia destinada a uso pessoal do autor;
- b)Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de um fonograma;
- c)A citações na forma de curtos excertos de um fonograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;
- d)À utilização destinada unicamente a fins de ensino ou de investigação científica.
- 2 -Se o fonograma tiver sido produzido com fins especificamente pedagógicos, a autorização do produtor, prevista no artigo 2.º, será necessária.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 12/08/1980
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Em vigor desde 12/08/1980