Protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas
Para os efeitos deste diploma, considera-se:
Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:
Exige-se a autorização referida no artigo 2.º para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de cinquenta anos, contados do final do ano da primeira publicação do fonograma.
A protecção prevista no presente diploma não afecta de qualquer modo a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que for devida aos direitos dos autores sobre as obras literárias, musicais e artísticas que foram fixadas em fonograma ou aos dos intérpretes e executantes dessas obras.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.