Exige-se a autorização referida no artigo 2.º para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de cinquenta anos, contados do final do ano da primeira publicação do fonograma.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1980