- 1 -Todo aquele que, sem a devida autorização do produtor de fonograma, o reproduzir com vista à distribuição das cópias ao público, ou importar cópias não autorizadas tendo em vista o mesmo objectivo, ou distribuir cópias não autorizadas ao público, comete um crime punido com a pena de prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outra penalidade mais elevada que ao caso couber nos termos da lei geral, sendo também civilmente responsável, perante o produtor, o seu representante, ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos a que der causa.
- 2 -Os cúmplices e os encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente dos termos gerais de direito penal.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/08/1980
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Em vigor desde 12/08/1980