- 1 -Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção.
- 2 -O destino de todos os objectos apreendidos será somente fixado na sentença final, independentemente de quaisquer requerimentos prévios do arguido ou de outrem.
- 3 -As cópias não autorizadas apreendidas e os seus invólucros, bem como os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos, que em sentença final se demonstre que se destinavam ou foram utilizados na infracção consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamente destruídas.
- 4 -A apreensão e destruição referidas nos números anteriores não dão direito a qualquer indemnização.
- 5 -Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/08/1980
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Em vigor desde 12/08/1980