Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:
- a)Regime das entregas antecipadas e retenções na fonte;
- b)Pagamento em prestações;
- c)Compensação;
- d)Tributação por regime simplificado;
- e)Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o disposto nos n.os 24), 25) e 28) do artigo 2.º