- 1 -Para os efeitos da presente lei, são consideradas «obras nacionais» as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer Estado membro da UE;
- b)Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da UE;
- c)Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por actores portugueses ou nacionais de Estados membros da UE;
- d)Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita;
- e)Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, considera-se ainda «obra nacional» a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.
Artigo 11.º — Obra cinematográfica e audiovisual nacional
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004