- 1 -O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
- 2 -A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
- 3 -O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
- 4 -O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
- 5 -O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:
- a)Obras nacionais e comunitárias;
- b)Obras de cinematografias menos conhecidas.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se «exibições não comerciais» as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:
- a)As sessões organizadas por entidades públicas;
- b)As sessões gratuitas;
- c)As sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas;
- d)As sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e outras instituições que actuem sem fim lucrativo.
- 7 -O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
- 8 -O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.
Artigo 12.º — Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Vigente desde: 18/08/2004
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