- 1 -Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
- 2 -O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
- 3 -As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 20.º — Objecto do registo
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004