Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.
Artigo 25.º — Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004