- 1 -O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, é consignado a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo sua receita própria.
- 2 -A participação do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.
Artigo 26.º — Fundo de investimento
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004