- 1 -A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
- 2 -O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Participação na montagem financeira de filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
- b)Participação na produção do filme, como co-produtor;
- c)Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.
- 3 -O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.
- 4 -O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.
- 5 -O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º
Artigo 27.º — Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004