No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.
Artigo 6.º — Serviços e organismos
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004