- 1 -Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários.
- 2 -Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.
- 3 -Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar.
- 4 -Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo.
- 5 -Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor.
- 6 -Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa.
- 7 -Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.
- 8 -No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro.
- 9 -Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 8.º — Programas de apoio
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004