- 1 -Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável.
- 2 -As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
- a)Garantir a igualdade de oportunidades dos interessados;
- b)Garantir o respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, selecção e decisão de atribuição de apoio;
- c)Definir critérios técnicos objectivos de selecção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios;
- d)Anunciar publicamente os montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado;
- e)Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
- f)Atender, nos programas plurianuais, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como à sua diversidade;
- g)Incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público, através da atribuição de apoio automático, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e na receita de exploração em qualquer outro suporte.
Artigo 9.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004