Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:
- a)Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada ou de armas de cano de alma lisa, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e o clube a que pertence;
- b)Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas ou cujo tipo tenha sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
- c)O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
- d)Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
- e)Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.