- 1 -Para a prática do tiro desportivo são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:
- a)Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22 desde que a munição seja de percussão anelar;
- b)Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres .32 S&W Long Wadcutter e .38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm e armas curtas e longas de pólvora preta;
- c)Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revólveres de calibre até 11,4 mm ou .45 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;
- d)Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revólveres até ao calibre .22 desde que a munição seja de percussão anelar e ainda espingardas até ao calibre de 12 mm;
- e)Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.
- 2 -As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.
Artigo 13.º — Tipos de licenças federativas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006