- 1 -A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:
- a)As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
- b)A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
- i)Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
- ii)Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
- iii)Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
- iv)Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação;
- c)A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
- i)Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
- ii)Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
- iii)Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
- iv)Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respectiva federação, e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela federação.
- 2 -A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
- 3 -Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
- 4 -Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
- 5 -A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 14.º — Concessão e manutenção das licenças federativas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006