- 1 -O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:
- a)Regime jurídico das armas e suas munições;
- b)Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
- c)Segurança no manuseamento;
- d)Noções de balística e de balística de efeitos;
- e)Execução técnica.
- 2 -O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:
- a)Para a emissão das licenças federativas A e D:
- i)Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
- ii)Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre .22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
- iii)Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 m, usando uma pistola de ar comprimido, ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido;
- b)Para a emissão de licença federativa E:
- i)Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
- ii)Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
- iii)Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
- iv)Teste de execução prática de tiro.
- a)Para a emissão das licenças federativas A e D:
- 3 -A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
- 4 -As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.
- 5 -A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.
Artigo 15.º — Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006