Aos atiradores que por idade ou por impossibilidade física devidamente comprovada não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade
Vigente desde: 25/08/2006
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