- 1 -A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.
- 2 -A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação, que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.
- 3 -A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1 e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.
- 4 -As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.
- 5 -Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a 500 munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador certificado pela sua federação.
- 6 -A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DN/PSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.
Artigo 22.º — Recarga
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006