- 1 -A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
- 2 -Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
- 3 -Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
- 4 -Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
- 5 -Os eventos competitivos entre coleccionadores sem enquadramento desportivo apenas são permitidos em encontros ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
- 6 -Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
- 7 -Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B 1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal, quer no transporte de armas de colecção quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sediada na sua residência.
Artigo 28.º — Condições de segurança
Vigente desde: 25/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006