- 1 -À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as seguintes especificações:
- a)A habilitação necessária para o tiro com armas de pólvora preta é dada mediante aprovação em curso adequado ministrado por formadores credenciados pela respectiva associação de coleccionadores;
- b)A quantidade máxima de pólvora a adquirir anualmente por cada um dos coleccionadores não pode exceder os 3000 g por aquisições parciais máximas de 1000 g;
- c)Sem prejuízo das regras de acomodamento dos componentes e de aquisição inicial, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta e de fulminantes superiores a, respectivamente, 500 g e 500 fulminantes.
- 2 -Para a execução de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada pela DN/PSP a aquisição pela associação de coleccionadores de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.
Artigo 32.º — Pólvora preta
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006