- 1 -Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
- 2 -A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
- 3 -O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência qualificada.
- 4 -À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 34.º — Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006