- 1 -O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, os n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º é punido com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15000.
- 2 -Quem não observar o disposto nas seguintes disposições da presente lei é punido:
- a)No artigo 31.º, com uma coima de (euro) 2000 a (euro) 20000;
- b)No n.º 1 do artigo 28.º, com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15000;
- c)Nos artigos 13.º e 14.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, com coima de (euro) 700 a (euro) 7000;
- d)Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, no artigo 8.º e na alínea j) do artigo 25.º, com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
- e)No n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 11.º, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 28.º, com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.
Artigo 35.º — Responsabilidade contra-ordenacional específica
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006