- 1 -As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados que disponham ao seu serviço.
- 2 -Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
- 3 -Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.
Artigo 37.º — Dever de informação
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006