As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a listagem de todas as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas referidas na presente lei.
Artigo 38.º — Listagens de clubes federados
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006