- 1 -As associações legalmente constituídas à data da publicação da presente lei e que requeiram a sua credenciação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, indicam, no acto, a listagem dos seus associados, àquela data, interessados em possuir licença de coleccionador, sendo a mesma concedida com dispensa dos exames a que se refere o seu artigo 26.º, desde que verificados os demais requisitos legais.
- 2 -O titular de licença de coleccionador, no prazo de 180 dias contados da emissão da respectiva licença, deve apresentar na DN/PSP a relação das armas constantes da colecção, mantendo-as na sua posse, sem prejuízo do respectivo manifesto, quando obrigatório.
- 3 -As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.
Artigo 39.º — Atribuição de licença de coleccionador
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006