- 1 -As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos maiores de idade aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B 1.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
- 3 -O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
- 4 -Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal e reúnam as seguintes condições:
- a)Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;
- b)Estejam autorizados por quem exercer o poder paternal à prática de tiro desportivo;
- c)Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.
Artigo 4.º — Condições gerais para a atribuição de licenças
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006