As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nela previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.
Artigo 8.º — Habilitações técnicas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006