- 1 -Considera-se «tiro desportivo»:
- a)«De precisão» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
- b)«Dinâmico» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
- c)«De recreio» o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm ou estriada de calibre até .22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas na presente lei;
- d)«Com armas longas de cano de alma lisa» o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça e executado sobre alvos específicos.
- 2 -Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.
Artigo 9.º — Definições
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006