A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.
Artigo 2.º — Sentido
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008