- 1 -São deveres da entidade formadora:
- a)Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;
- d)Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados;
- e)Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos;
- f)Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.
- 2 -Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 1000 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 10.º — Deveres das entidades formadoras
Vigente desde: 28/08/2012
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