- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
- b)As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;
- c)Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.
- 2 -A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
- 3 -A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
- 4 -Para efeitos da presente lei, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
- 5 -Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 11.º — Certificação das entidades formadoras
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012