- 1 -A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.
Artigo 16.º — Reconhecimento de formações
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012