- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
- a)Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;
- b)Certificação de entidades formadoras;
- c)Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º
- 2 -É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
- 3 -As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
- 4 -As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012