Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 19.º — Inspeção
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012