- 1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores e da responsabilidade pela contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 3.º, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações, sendo competente o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
- 2 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 25.º — Regime da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 28/08/2012
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