- 1 -Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
- a)Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
- b)Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
- c)Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
- d)Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
- e)Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
- f)Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
- g)Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
- h)Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
- i)Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
- 2 -São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
- 3 -Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 7.º — Deontologia profissional
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012