- 1 -Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos residentes em território nacional.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 127.º — Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016