- 1 -Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de (euro) 3 000 000, inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
- 2 -As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
- 3 -Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.
- 4 -Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
Artigo 132.º — Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016