- 1 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
- 2 -A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.
Artigo 146.º — Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016