- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:
- a)As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;
- b)As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos na DGEG.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 174.º — Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016