- 1 -Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro.
- 2 -O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.
- 3 -As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.
Artigo 195.º — Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016